Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCONHECIMENTO DA
DROGA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando terem sido apontados indícios mínimos de autoria, é
certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à
negativa de autoria, bem como de desclassificação do crime, ante a
necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo
competente para a instrução e julgamento da causa.
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram
demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior
periculosidade da recorrente, evidenciadas pela elevada quantidade
da droga apreendidas - 268,90kg de maconha -, o que, somado às
circunstâncias do crime, considerando que, conforme consta da
denúncia, os entorpecentes estariam sendo transportados do Paraguai
para o Estado do Rio Grande do Sul, evidencia seu maior envolvimento
com o narcotráfico, e revela evidente risco ao meio social.
- A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A apontada desproporcionalidade da prisão preventiva não foi
questionada na inicial do recurso em habeas corpus , razão pela
qual o pedido de tal avaliação no presente agravo regimental
constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCONHECIMENTO DA
DROGA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Considerando terem sido apontados indícios mínimos de autoria, é
certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à
negativa de autoria, bem como de desclassificação do crime, ante a
necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo
competente para a instrução e julgamento da causa.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram
demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior
periculosidade da recorrente, evidenciadas pela elevada quantidade
da droga apreendidas - 268,90kg de maconha -, o que, somado às
circunstâncias do crime, considerando que, conforme consta da
denúncia, os entorpecentes estariam sendo transportados do Paraguai
para o Estado do Rio Grande do Sul, evidencia seu maior envolvimento
com o narcotráfico, e revela evidente risco ao meio social.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. A apontada desproporcionalidade da prisão preventiva não foi
questionada na inicial do recurso em habeas corpus , razão pela
qual o pedido de tal avaliação no presente agravo regimental
constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.