STJ — 800452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e0ebc8f03dbf6101483685d792ff73710fad0e22e199d39adde2a1494b9c52c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- Na hipótese dos autos, constata-se que os policiais militares rodoviários, durante fiscalização de rotina em uma praça de pedágio, ao abordarem o veículo, verificaram que havia um pacote suspeito no assoalho, ao lado do passageiro. Como os ocupantes do automóvel hesitaram em informar o seu conteúdo, foi realizada a busca veicular, oportunidade em que foi apreendido 9,04kg de cocaína e munição.
- Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a busca, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
- A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP,
ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. Na hipótese dos autos, constata-se que os policiais militares
rodoviários, durante fiscalização de rotina em uma praça de pedágio,
ao abordarem o veículo, verificaram que havia um pacote suspeito no
assoalho, ao lado do passageiro. Como os ocupantes do automóvel
hesitaram em informar o seu conteúdo, foi realizada a busca
veicular, oportunidade em que foi apreendido 9,04kg de cocaína e
munição.
3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a busca,
decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na
apreensão da droga, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do
caso concreto.
4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.