Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS
SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS
BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO
PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto
qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que
teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de
obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão,
avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos
(21/10/2017).
Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida
sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386,
inciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade
do agravante, atestada no incidente de insanidade mental.
Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017,
em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário
mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do
parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte,
impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS
SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS
BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO
PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto
qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que
teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de
obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão,
avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos
(21/10/2017).
Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida
sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386,
inciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade
do agravante, atestada no incidente de insanidade mental.
Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017,
em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário
mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do
parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte,
impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.