STJ — 810413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 678af3af1058805d939054c3288a2022f37cd6318a0c13003024d94060956d0f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 678af3af1058805d939054c3288a2022f37cd6318a0c13003024d94060956d0f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos (21/10/2017). Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade do agravante, atestada no incidente de insanidade mental. Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017, em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte, impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.
  2. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos (21/10/2017). Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade do agravante, atestada no incidente de insanidade mental. Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017, em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte, impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância. 2. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.