Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se o modus operandi do
paciente que praticou o transporte interestadual de grande
quantidade de drogas (535,45kg de maconha), com auxílio de outras
pessoas não identificadas, mediante divisão de tarefas, utilização
de caminhão bitrem especialmente preparado para o transporte
clandestino da droga. Destacou-se ainda que o veículo integrava
comboio de legítima empresa de transporte de cargas, tudo a
dificultar a identificação da atividade criminosa.
- Acolher a tese defensiva de que o paciente não se dedica à
atividades criminosas constitui matéria que refoge ao escopo do
habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto
probatório, procedimento inviável na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se o modus operandi do
paciente que praticou o transporte interestadual de grande
quantidade de drogas (535,45kg de maconha), com auxílio de outras
pessoas não identificadas, mediante divisão de tarefas, utilização
de caminhão bitrem especialmente preparado para o transporte
clandestino da droga. Destacou-se ainda que o veículo integrava
comboio de legítima empresa de transporte de cargas, tudo a
dificultar a identificação da atividade criminosa.
2. Acolher a tese defensiva de que o paciente não se dedica à
atividades criminosas constitui matéria que refoge ao escopo do
habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto
probatório, procedimento inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.