STJ — 811744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62686efd08c6f28a43e32983e2bc5c197b5f02cd49df03744fc512c2f6d17bdb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "MANTER EM DEPÓSITO". TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade das buscas realizadas pela polícia, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.
- Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". 3.Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da destinação das drogas apreendidas demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADADE.
BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "MANTER EM DEPÓSITO". TIPO
MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade
das buscas realizadas pela polícia, o que impede o conhecimento da
matéria por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instâncias.
2. Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à
difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal
flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n.
11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos
antecedentes do agente".
3.Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
destinação das drogas apreendidas demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.