STJ — 818033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0b1c78c8552884851c647c89869ed741360b51d447102409323308ac3d80cb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS DE DECRETO PRISIONAL ANALISADOS EM WRIT DIVERSO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos evocados para a decretação da prisão preventiva foram apreciados em impetração diversa, explicitando a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar do agravante na sentença, sobretudo porque, subsistentes os seus requisitos autorizadores, não se mostraria adequada a soltura após a condenação em primeiro grau, não se exigindo, inclusive, fundamentação exaustiva para manutenir a custódia.
  2. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar todas as razões adotadas na decisão agravada para indeferir liminarmente o writ, limitando-se a sustentar a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e a desnecessidade da prisão preventiva quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes e decorrido razoável período sem que o agente reincidente tenha se envolvido em novo crime.
  3. A impugnação insuficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do recurso.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS DE DECRETO PRISIONAL ANALISADOS EM WRIT DIVERSO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos evocados para a decretação da prisão preventiva foram apreciados em impetração diversa, explicitando a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar do agravante na sentença, sobretudo porque, subsistentes os seus requisitos autorizadores, não se mostraria adequada a soltura após a condenação em primeiro grau, não se exigindo, inclusive, fundamentação exaustiva para manutenir a custódia. 2. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar todas as razões adotadas na decisão agravada para indeferir liminarmente o writ, limitando-se a sustentar a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e a desnecessidade da prisão preventiva quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes e decorrido razoável período sem que o agente reincidente tenha se envolvido em novo crime. 3. A impugnação insuficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.