Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e prov…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A
PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos
investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade.
II - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na
apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é
inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo
pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem
demonstrados de plano (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/6/2017); (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017).
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,
reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária
a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que
indiquem a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em
análise.
IV - No caso concreto, a fundada suspeita residiu no fato de "os
policiais civis, em atividade voltada para o aprofundamento de
informações pretéritas acerca da traficância pelo paciente,
constataram veículo parado na frente do imóvel, seguido de
comportamento do paciente dotado de nervosismo diante da presença
policial e percepção de odor característico do entorpecente
conhecido como maconha" (fl. 21), o que diante da dinâmica dos fatos
presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em sua
residência "22 pinos de cocaína, totalizando 40,60g" (fl. 21).
Segundo a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, "os
policiais já haviam recebido denúncia anônima três meses antes
referente ao mesmo local" (fl. 21).
V - Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante ante a violação
domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias
ordinárias a respeito da existência de elementos previamente
identificados que denotavam a prática de crime permanente no
interior da residência, seria necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.