Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS ILEGÍTIMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a Quinta Turma desta Corte Superior, nos autos do HC n. 664.2…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM
CONCLUIR PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM
CURSO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS ILEGÍTIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "a Quinta Turma desta Corte Superior, nos autos do
HC n. 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento em
21/9/2021, DJe 24/9/2021, passou a adotar o entendimento de que
inquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o
afastamento do tráfico privilegiado, uniformizando o posicionamento
de ambas as Turmas sobre o tema" (AgRg no HC n. 772.739/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022, grifei).
III - Registre-se, ainda, que a quantidade de drogas, isoladamente,
não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.513/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
14/4/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.108.796/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022 e AgRg
no AREsp n. 2.130.651/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 15/12/2022.
IV - Na presente hipótese, forçoso reconhecer a ocorrência de
flagrante ilegalidade, eis que o benefício capitulado no parágrafo
4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi afastado, tão somente, com
base na quantidade de droga apreendida, a saber, "12g de cocaína e
0,4g de maconha" - fl. 903, bem como no fato de o paciente possuir
ação penal em andamento (fls. 56-57).
V - Desse modo, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/06, no seu patamar máximo, 2/3 (dois terços).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.