Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS
CRIMES. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA.
AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No tocante à configuração do delito de tráfico de
entorpecentes, no presente caso, a quantidade e o modo de
acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliados aos demais
elementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a
subsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a
ensejar a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de
entorpecentes.
III - Quanto ao delito de associação para o tráfico, o Tribunal de
origem fundamentou suficientemente a condenação dos agravantes,
asseverando as circunstâncias concretas da prisão, a qual ocorreu em
local dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho", aliada à
apreensão de material entorpecente com inscrições alusivas à
referida facção, bem como de radiocomunicador, portado pelo
agravante Jociel, e de arma de fogo, municiada, de modo
desautorizado, em contexto de uso para garantia de exercício da
atividade criminosa, portada pelo agravante Natan.
IV - Quanto à dosimetria da pena, não há ilegalidade no aumento de
1/6 (um sexto) na segunda fase, em razão da reincidência (processo
n. 0012718-94.2018.8.19.0001, transitado em julgado em 17/12/2019),
entendimento que está em consonância com a jurisprudência dessa
Corte Superior. Precedentes.
V - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
VI - Na terceira fase da dosimetria, não há ilegalidade no aumento
da pena no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão da
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que apreendida com o agravante uma pistola 9mm
Luger, com número de série eliminado, com carregador e munição
correspondentes, utilizada para o fim de garantir a consecução do
delito de tráfico de entorpecentes.
VII - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação
pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra
a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em
associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão
preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do
benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
VIII - No que tange ao pleito de reconhecimento da detração, não há
nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da
concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser
apresentado perante o Juízo da Execução Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.