Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (laudo
preliminar de constatação), de que o paciente e o corréu mantinham
em depósito, para fins de venda a terceiros, 4 porções de maconha
(7,37g) e dois arbustos de maconha (11,28g), em desacordo com a lei
ou norma regulamentar. Logo, a alteração desse entendimento para
desclassificar a condenação de tráfico de drogas para a de mero
usuário demanda o reexame de provas, providência incompatível com a
via do habeas corpus.
- A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (laudo
preliminar de constatação), de que o paciente e o corréu mantinham
em depósito, para fins de venda a terceiros, 4 porções de maconha
(7,37g) e dois arbustos de maconha (11,28g), em desacordo com a lei
ou norma regulamentar. Logo, a alteração desse entendimento para
desclassificar a condenação de tráfico de drogas para a de mero
usuário demanda o reexame de provas, providência incompatível com a
via do habeas corpus.
2. A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.