Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA.
AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes
do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga
apreendida - 390,9kg de maconha - para elevar a pena-base do delito
de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se
mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que, além da apreensão de 390,9kg
de maconha, o modus operandi do delito revela que o réu estava
inserido em organização criminosa. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram
a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade de
drogas apreendidas (390,9kg de maconha) que foi inclusive valorada
na primeira fase da dosimetria, conforme autoriza o art. 33, §2º e
3º, III, "a", do CP.
7 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA.
AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes
do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga
apreendida - 390,9kg de maconha - para elevar a pena-base do delito
de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se
mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que, além da apreensão de 390,9kg
de maconha, o modus operandi do delito revela que o réu estava
inserido em organização criminosa. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram
a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade de
drogas apreendidas (390,9kg de maconha) que foi inclusive valorada
na primeira fase da dosimetria, conforme autoriza o art. 33, §2º e
3º, III, "a", do CP.
7 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.