Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU À EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA.
PATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias
consideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade de
droga (mais de um quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína)
para elevar a pena-base em 3 anos de reclusão. Assim, tendo sido
apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica,
sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante
(quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela
instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
- Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como
no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU À EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA.
PATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias
consideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade de
droga (mais de um quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína)
para elevar a pena-base em 3 anos de reclusão. Assim, tendo sido
apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica,
sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante
(quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela
instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como
no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.