STJ — 2171971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0927ef9e02d245f7a01b501653b8b9bf1e0c6ca59ad2d4d920808ea93017a485
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora seja comum o termo utilizado por esta Corte, no sentido de determinar o trânsito em julgado do feito e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF, entende-se necessário o afastamento da certificação do trânsito em julgado, a fim de evitar conclusões equivocadas.
- Consoante dispõe o art. 1.031, § 1º, do CPC/2015: "Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado".
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embora seja comum o termo utilizado por esta Corte, no sentido de
determinar o trânsito em julgado do feito e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal - STF, entende-se necessário o afastamento
da certificação do trânsito em julgado, a fim de evitar conclusões
equivocadas.
2. Consoante dispõe o art. 1.031, § 1º, do CPC/2015: "Concluído o
julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este
não estiver prejudicado".
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.