STJ — 2171971

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0927ef9e02d245f7a01b501653b8b9bf1e0c6ca59ad2d4d920808ea93017a485

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora seja comum o termo utilizado por esta Corte, no sentido de determinar o trânsito em julgado do feito e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF, entende-se necessário o afastamento da certificação do trânsito em julgado, a fim de evitar conclusões equivocadas.
  2. Consoante dispõe o art. 1.031, § 1º, do CPC/2015: "Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado".
  3. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embora seja comum o termo utilizado por esta Corte, no sentido de determinar o trânsito em julgado do feito e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF, entende-se necessário o afastamento da certificação do trânsito em julgado, a fim de evitar conclusões equivocadas. 2. Consoante dispõe o art. 1.031, § 1º, do CPC/2015: "Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado". 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.