Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MATERIAL
BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso domiciliar teve como fundamento diligências
preliminares realizadas pela polícia, a partir de uma denúncia
anônima, com posicionamento em local estratégico, de onde um dos
policiais visualizou a recorrente dispensando barras de maconha e,
somente após isso, os agentes entraram na casa. Assim, não há se
falar em nulidade na entrada dos policiais na residência, que
resultou na apreensão de 4kg de entorpecentes, visto que amparada em
elementos concretos que sinalizavam a ocorrência de flagrante
delito no interior do domicílio.
- A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime,
revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque foi
apreendida quantidade expressiva e variada de entorpecentes,
consistentes em duzentos e oitenta pedras de crack, seiscentos e
cinquenta e sete microtubos e quatro porções de cocaína, seis barras
e cinquenta buchas de maconha, totalizando cerca de 4kg, além de
uma balança de precisão.
- Para além das drogas, foi encontrado considerável material bélico
na residência da acusada - três cartuchos de calibre 22, dezesseis
munições de calibre 38, uma arma de fogo de calibre 40, um
silenciador, três cartuchos de calibre 12, dois carregadores de
submetralhadora de calibre 40, vinte cartuchos desse mesmo calibre,
uma munição de calibre 32 e seis cartuchos de calibre 9mm.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MATERIAL
BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso domiciliar teve como fundamento diligências
preliminares realizadas pela polícia, a partir de uma denúncia
anônima, com posicionamento em local estratégico, de onde um dos
policiais visualizou a recorrente dispensando barras de maconha e,
somente após isso, os agentes entraram na casa. Assim, não há se
falar em nulidade na entrada dos policiais na residência, que
resultou na apreensão de 4kg de entorpecentes, visto que amparada em
elementos concretos que sinalizavam a ocorrência de flagrante
delito no interior do domicílio.
2. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime,
revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque foi
apreendida quantidade expressiva e variada de entorpecentes,
consistentes em duzentos e oitenta pedras de crack, seiscentos e
cinquenta e sete microtubos e quatro porções de cocaína, seis barras
e cinquenta buchas de maconha, totalizando cerca de 4kg, além de
uma balança de precisão.
- Para além das drogas, foi encontrado considerável material bélico
na residência da acusada - três cartuchos de calibre 22, dezesseis
munições de calibre 38, uma arma de fogo de calibre 40, um
silenciador, três cartuchos de calibre 12, dois carregadores de
submetralhadora de calibre 40, vinte cartuchos desse mesmo calibre,
uma munição de calibre 32 e seis cartuchos de calibre 9mm.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.