STJ — 181099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c99e93691d0c7681e2e45b21a772baee8738f06d0e7addebf50c273f02aadd8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8c99e93691d0c7681e2e45b21a772baee8738f06d0e7addebf50c273f02aadd8
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MATERIAL BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso domiciliar teve como fundamento diligências preliminares realizadas pela polícia, a partir de uma denúncia anônima, com posicionamento em local estratégico, de onde um dos policiais visualizou a recorrente dispensando barras de maconha e, somente após isso, os agentes entraram na casa. Assim, não há se falar em nulidade na entrada dos policiais na residência, que resultou na apreensão de 4kg de entorpecentes, visto que amparada em elementos concretos que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio.
  2. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque foi apreendida quantidade expressiva e variada de entorpecentes, consistentes em duzentos e oitenta pedras de crack, seiscentos e cinquenta e sete microtubos e quatro porções de cocaína, seis barras e cinquenta buchas de maconha, totalizando cerca de 4kg, além de uma balança de precisão. - Para além das drogas, foi encontrado considerável material bélico na residência da acusada - três cartuchos de calibre 22, dezesseis munições de calibre 38, uma arma de fogo de calibre 40, um silenciador, três cartuchos de calibre 12, dois carregadores de submetralhadora de calibre 40, vinte cartuchos desse mesmo calibre, uma munição de calibre 32 e seis cartuchos de calibre 9mm.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MATERIAL BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso domiciliar teve como fundamento diligências preliminares realizadas pela polícia, a partir de uma denúncia anônima, com posicionamento em local estratégico, de onde um dos policiais visualizou a recorrente dispensando barras de maconha e, somente após isso, os agentes entraram na casa. Assim, não há se falar em nulidade na entrada dos policiais na residência, que resultou na apreensão de 4kg de entorpecentes, visto que amparada em elementos concretos que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio. 2. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque foi apreendida quantidade expressiva e variada de entorpecentes, consistentes em duzentos e oitenta pedras de crack, seiscentos e cinquenta e sete microtubos e quatro porções de cocaína, seis barras e cinquenta buchas de maconha, totalizando cerca de 4kg, além de uma balança de precisão. - Para além das drogas, foi encontrado considerável material bélico na residência da acusada - três cartuchos de calibre 22, dezesseis munições de calibre 38, uma arma de fogo de calibre 40, um silenciador, três cartuchos de calibre 12, dois carregadores de submetralhadora de calibre 40, vinte cartuchos desse mesmo calibre, uma munição de calibre 32 e seis cartuchos de calibre 9mm. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.