Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA
REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO
ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto,
tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus
n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em
que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas
corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe
18/09/2019).
- Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão
criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante
foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar
inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão
anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
- Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela
proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida -
mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a
gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática
do julgador na fixação da pena.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA
REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO
ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto,
tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus
n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em
que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas
corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe
18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão
criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante
foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar
inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão
anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela
proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida -
mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a
gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática
do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.