STJ — 822203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb63af9fd15ce05400a4220694ec8506d770e48d580e6cf5a69c57784c04d2ed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO E DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A CADA 90 DIAS OU DIANTE DE FATOS NOVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. GARANTIR A ATUALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a revisão periódica da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. No particular, a necessidade da medida extrema está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que seria revelador, a priori, de periculosidade social: a agravante, reconhecida por uma vítima, juntamente com outros, mediante emprego de violência real, teria praticado diversos furtos e roubos a foliões no período de carnaval, subtraindo-lhes aparelhos de telefone celular; e trazia consigo 47 comprimidos de ecstasy, um produto tóxico denominado "lança perfume", 3 aparelhos de telefone celular, um soco inglês e R$ 42,00. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
- Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa análise se perfaz a cada 90 (noventa) dias justamente para garantir a atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou substituída pela origem, por medidas cautelares ou prisão domiciliar, a depender do andamento do processo. Inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental c onhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.