STJ — 822203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb63af9fd15ce05400a4220694ec8506d770e48d580e6cf5a69c57784c04d2ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO E DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A CADA 90 DIAS OU DIANTE DE FATOS NOVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. GARANTIR A ATUALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a revisão periódica da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
  2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. No particular, a necessidade da medida extrema está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que seria revelador, a priori, de periculosidade social: a agravante, reconhecida por uma vítima, juntamente com outros, mediante emprego de violência real, teria praticado diversos furtos e roubos a foliões no período de carnaval, subtraindo-lhes aparelhos de telefone celular; e trazia consigo 47 comprimidos de ecstasy, um produto tóxico denominado "lança perfume", 3 aparelhos de telefone celular, um soco inglês e R$ 42,00. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
  4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
  6. Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa análise se perfaz a cada 90 (noventa) dias justamente para garantir a atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou substituída pela origem, por medidas cautelares ou prisão domiciliar, a depender do andamento do processo. Inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal.
  7. Agravo regimental c onhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO E DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A CADA 90 DIAS OU DIANTE DE FATOS NOVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. GARANTIR A ATUALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a revisão periódica da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. No particular, a necessidade da medida extrema está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que seria revelador, a priori, de periculosidade social: a agravante, reconhecida por uma vítima, juntamente com outros, mediante emprego de violência real, teria praticado diversos furtos e roubos a foliões no período de carnaval, subtraindo-lhes aparelhos de telefone celular; e trazia consigo 47 comprimidos de ecstasy, um produto tóxico denominado "lança perfume", 3 aparelhos de telefone celular, um soco inglês e R$ 42,00. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa análise se perfaz a cada 90 (noventa) dias justamente para garantir a atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou substituída pela origem, por medidas cautelares ou prisão domiciliar, a depender do andamento do processo. Inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental c onhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.