STJ — 823571

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9ee722511933c51474e8449535a7a740a2f3e52b0819c10f78f48d2876d0244

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da fração adotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  2. Aplicada pena reclusiva inferior a 4 anos, mas diante da valoração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, o regime prisional inicialmente semiaberto é o adequado e suficiente para repressão do delito, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
  3. Na mesma esteira, a gravidade concreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da fração adotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Aplicada pena reclusiva inferior a 4 anos, mas diante da valoração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, o regime prisional inicialmente semiaberto é o adequado e suficiente para repressão do delito, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Na mesma esteira, a gravidade concreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.