Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00000668720148060214

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE ASSAREGrau: G1Data de ajuizamento: 2014-03-06

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93dabcb6f5b83c7965c3ffae7989586867c0f8496a08732f66a7361d97295f14

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000668720148060214 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE ASSARE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 87 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2025-04-08. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93dabcb6f5b83c7965c3ffae7989586867c0f8496a08732f66a7361d97295f14. SHA-256 do comentário: bbb67f0121b69bc768db5186dc8bbd67f0cdfb82827f3343093bc23799622822.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38dccbc3f0d5f474a105c1166b3efa323609953e832d28fe47296ab5af2e0823
  • Registro documental: 93dabcb6f5b83c7965c3ffae7989586867c0f8496a08732f66a7361d97295f14
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: de88aad09f01b377a3ed27f82874c71371c58468b70768ad613dde9ce9a192b1
  • Registro documental: 93dabcb6f5b83c7965c3ffae7989586867c0f8496a08732f66a7361d97295f14
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 87 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-03-26 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51
  2. 2024-01-25 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/85
  3. 2024-01-29 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58
  4. 2024-04-30 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  5. 2024-04-30 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  6. 2024-04-30 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  7. 2024-04-30 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  8. 2024-04-30 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/76
  9. 2024-05-03 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  10. 2024-05-08 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/68
  11. 2024-05-09 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  12. 2024-05-09 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/86
  13. 2024-05-10 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/59
  14. 2024-06-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  15. 2024-06-21 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/77
  16. 2024-08-23 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  17. 2024-09-05 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2025-04-08 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:32:45.707448050Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20140306000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-03-06
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 93dabcb6f5b83c7965c3ffae7989586867c0f8496a08732f66a7361d97295f14

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 87 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-03-26 a 2025-04-08.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-04-08
Petição (TPU 85)
2024-09-05
Conclusão (TPU 51)
2024-08-23
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-06-21
Petição (TPU 85)
2024-06-20
Documento (TPU 581)
2024-05-10
Petição (TPU 85)
2024-05-09
Documento (TPU 581)
2024-05-09
Expedição de documento (TPU 60)
2024-05-08
Petição (TPU 85)
2024-05-03
Conclusão (TPU 51)
2024-04-30
Expedição de documento (TPU 60)
2024-04-30
Documento (TPU 581)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 87. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-04-08T15:00:25.000Z — Petição (TPU 85)
  2. 2024-09-05T12:55:39.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  3. 2014-04-25T09:02:00.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2016-03-18T09:36:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  5. 2020-10-01T23:24:13.000Z — Documento (TPU 581)
  6. 2020-10-01T23:24:20.000Z — Documento (TPU 581)
  7. 2020-10-01T23:24:28.000Z — Conclusão (TPU 51)
  8. 2021-08-19T07:08:25.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  9. 2022-07-22T06:47:01.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  10. 2024-04-30T15:20:32.000Z — Documento (TPU 581)
  11. 2024-06-20T10:22:30.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2014-08-07T10:02:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  13. 2016-03-18T13:16:00.000Z — Documento (TPU 581)
  14. 2020-10-01T23:24:14.000Z — Documento (TPU 581)
  15. 2020-10-01T23:24:22.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2014-09-02T08:50:00.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2017-01-13T10:22:00.000Z — Petição (TPU 85)
  18. 2020-10-01T23:24:23.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2021-06-11T08:23:15.000Z — Petição (TPU 85)
  20. 2021-12-20T14:52:14.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 2022-07-28T09:18:58.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2024-04-30T15:27:18.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2021-06-10T17:45:27.000Z — Petição (TPU 85)
  24. 2021-09-03T08:30:34.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2022-07-28T09:14:21.000Z — Petição (TPU 85)
  26. 2024-04-30T15:23:16.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2020-10-01T23:24:22.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2021-06-04T15:52:27.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  29. 2021-09-03T08:26:43.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  30. 2022-07-27T16:00:58.000Z — Petição (TPU 85)
  31. 2024-04-30T15:23:15.000Z — Documento (TPU 581)
  32. 2024-08-23T23:01:05.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  33. 2014-08-21T09:22:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  34. 2016-07-22T09:18:00.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 2020-10-01T23:24:14.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2014-09-08T08:50:00.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2017-01-13T10:24:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  38. 2020-10-01T23:24:19.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2020-10-01T23:24:25.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2021-06-22T21:50:19.000Z — Petição (TPU 85)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.