STJ — 2305922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b3e612e37250478c51354c37dce822057d0fe438e46a504d8cd153f14d98ae6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- No caso concreto, foram apreendidos: 03 (três) pedras de crack, 01 (uma) barra bruta de tal substância, 01 (um) saco plástico contendo vários pedaços de cocaína, além de 21 (vinte e um) invólucros, 01 (uma) barra e 01 (um) saco plástico contendo a mesma substância, pesando, no total, 916,80g (novecentos e dezesseis gramas e oitenta centigramas), 99,95g (noventa e nove gramas e noventa e cinco centigramas), 435,80g (quatrocentos e trinta e cinco gramas e oitenta centigramas), 424,40g (quatrocentos e vinte e quatro gramas e quarenta centigramas) e 812 (oitocentos e doze gramas), circunstâncias essas que, somadas à apreensão de 01 (um) rolo de plástico, 03 (três) rolos de fita adesiva, 01 (uma) prensa hidráulica, 02 (dois) pacotes de 1Kg (um quilo) de taurina, 01 (um) pacote de substância multiácido, pesando 485,47g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas), 1.996g (mil gramas, novecentos e noventa e seis centigramas), 793,41g (setecentos e noventa e três gramas e quarenta e um centigramas), além de 01 (um) caldeirão e 01 (uma) panela utilizados para o preparo de drogas, 02 (duas) colheres com resquícios de crack, 01 (uma) balança de precisão, 01 (urna) capa preta de coleto balístico, 01 (um) simulacro de arma de fogo de uso restrito e R$230,00 (duzentos e trinta reais) em dinheiro, sem origem lícita, elementos que não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas.
- Maiores digressõe s sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório.
- Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.