STJ — 2021252

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d0d5ccdca9187943a6b2c455eacf0338935f479fcb37b20aa93a60aefe87d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme disp õe o art. 619 do CPP.
  2. Reconhecimento de erro material que não altera a manutenção da vetorial negativa.
  3. O fato de o crime de ter sido cometido, mediante diversas facadas, diante de um grande número de pessoas em data festiva para vítima, desborda do tipo penal de homicídio, caracterizando maior desvalor às circunstâncias do crime, tal como concluíram as instâncias ordinárias.
  4. A alegação de omissão quanto à tese de bis in idem revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte.
  5. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.
  6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme disp õe o art. 619 do CPP. 2. Reconhecimento de erro material que não altera a manutenção da vetorial negativa. 3. O fato de o crime de ter sido cometido, mediante diversas facadas, diante de um grande número de pessoas em data festiva para vítima, desborda do tipo penal de homicídio, caracterizando maior desvalor às circunstâncias do crime, tal como concluíram as instâncias ordinárias. 4. A alegação de omissão quanto à tese de bis in idem revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte. 5. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.