Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. CASO CONCRETO: INVASÃO DOMICILIAR PELO PRÓPRIO AGRAVANTE DE MORADIA DE TERCEIRO INOCENTE E QUE NÃO LHE DEU GUARIDA E NÃO SE INSURGIU CONTRA A ATUAÇÃO POLICIAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéri…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. TESE DE INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. CASO CONCRETO: INVASÃO
DOMICILIAR PELO PRÓPRIO AGRAVANTE DE MORADIA DE TERCEIRO INOCENTE E
QUE NÃO LHE DEU GUARIDA E NÃO SE INSURGIU CONTRA A ATUAÇÃO
POLICIAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA
ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado.
III - No caso concreto, houve a apreensão de 28 kg de maconha após
uma denúncia certeira de transporte de drogas em face do agravante,
o que levou os policiais a fazerem campana na frente de sua casa e
pelo bairro. No dia da prisão, o agravante, ao ver a polícia na
porta de sua casa, estacionou na frente de outra moradia e desceu
com as sacolas com drogas, nesta adentrando sem a autorização do
respectivo proprietário. Como observado no acórdão de revisão
criminal, quem realizou a violação de domicílio foi o próprio
agravante contra um terceiro inocente, o qual não se insurgiu em
relação à atuação policial e não deu guarida ao apontado invasor.
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 760024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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