STJ — 760024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969ceae73f2dc5145dacdd6b592706ff37398f800c4c6ecfcd61da99c753465a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847440
Número de registro na fonte
202202364126
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 969ceae73f2dc5145dacdd6b592706ff37398f800c4c6ecfcd61da99c753465a. SHA-256 do comentário: b4c4037eac951d43321baebc4048388d96b7fb27e124bf11a24862e74b318e88.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 969ceae73f2dc5145dacdd6b592706ff37398f800c4c6ecfcd61da99c753465a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. CASO CONCRETO: INVASÃO DOMICILIAR PELO PRÓPRIO AGRAVANTE DE MORADIA DE TERCEIRO INOCENTE E QUE NÃO LHE DEU GUARIDA E NÃO SE INSURGIU CONTRA A ATUAÇÃO POLICIAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéri…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. CASO CONCRETO: INVASÃO DOMICILIAR PELO PRÓPRIO AGRAVANTE DE MORADIA DE TERCEIRO INOCENTE E QUE NÃO LHE DEU GUARIDA E NÃO SE INSURGIU CONTRA A ATUAÇÃO POLICIAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. III - No caso concreto, houve a apreensão de 28 kg de maconha após uma denúncia certeira de transporte de drogas em face do agravante, o que levou os policiais a fazerem campana na frente de sua casa e pelo bairro. No dia da prisão, o agravante, ao ver a polícia na porta de sua casa, estacionou na frente de outra moradia e desceu com as sacolas com drogas, nesta adentrando sem a autorização do respectivo proprietário. Como observado no acórdão de revisão criminal, quem realizou a violação de domicílio foi o próprio agravante contra um terceiro inocente, o qual não se insurgiu em relação à atuação policial e não deu guarida ao apontado invasor. IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.