STJ — 787225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91921166b6389b478f569ad112e02e8e2ba7a6228b292cd7af5189ab033997b2

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AFRONTA À SÚMULA VINCUNLANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E AFASTAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTOR AFASTADO DEVIDO À DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDAE DE DROGAS. IEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AFRONTA À SÚMULA VINCUNLANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E AFASTAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTOR AFASTADO DEVIDO À DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDAE DE DROGAS. IEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos casos de crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito. II - In casu, a fundada suspeita dos policiais não residiu apenas na denúncia anônima, pois ela tão somente ensejou o deslocamento da guarnição para a diligência, pois, além de existir informações dando conta da ocorrência de tráfico de drogas em determinada região, o que motivou o deslocamento dos policiais até o local; o contexto em que a os agentes de segurança, a par de suspeita de mercancia desenvolvida na região informada, teriam avistado um indivíduo correndo, quando percebeu a presença dos agentes públicos, bem como a existência de pessoa em (casa de madeira abandonada) cortando e embalando drogas e a consequente apreensão de expressiva quantidade de drogas; faz exsurgir a presença de fundadas razões. III - No que se refere à alegação de violação à súmula vinculante nº. 11, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e de terceiros. Precedentes. IV - No que tange à aventada necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mormente, no ponto em que sustenta que a utilização da quantidade e variedade de drogas, na primeira fase para majorar a pena base, bem como na terceira fase da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento de tráfico privilegiado configura bis in idem; cumpre esclarecer que evidenciando a dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente, quando consideradas as demais circunstâncias da apreensão, deve ser afastado o referido redutor. Precedente. V - No que tange ao regime fechado, estabelecido na sentença, deve consignar que embora a pena tenha ficado abaixo de 8 (oito) anos, o regime mais gravoso se justifica em atenção às peculiaridades do caso, mormente, diante da variedade e natureza do entorpecente apreendido. Precedente. VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VII - Na hipótese, a manutenção da prisão cautelar do Agravante se justifica para a garantia da ordem pública, mormente considerando a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de substancial quantidade de drogas no contexto da traficância. Precedente. VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IX -É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.