Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AFRONTA À SÚMULA VINCUNLANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E AFASTAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTOR AFASTADO DEVIDO À DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDAE DE DROGAS. IEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES. AFRONTA À SÚMULA VINCUNLANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E AFASTAR O
REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. REDUTOR AFASTADO DEVIDO À DEDICAÇÃO DO AGENTE A
ATIVIDADES CRIMINOSA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDAE DE DROGAS.
IEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos casos de crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas,
mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os
policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito.
II - In casu, a fundada suspeita dos policiais não residiu apenas na
denúncia anônima, pois ela tão somente ensejou o deslocamento da
guarnição para a diligência, pois, além de existir informações dando
conta da ocorrência de tráfico de drogas em determinada região, o
que motivou o deslocamento dos policiais até o local; o contexto em
que a os agentes de segurança, a par de suspeita de mercancia
desenvolvida na região informada, teriam avistado um indivíduo
correndo, quando percebeu a presença dos agentes públicos, bem como
a existência de pessoa em (casa de madeira abandonada) cortando e
embalando drogas e a consequente apreensão de expressiva quantidade
de drogas; faz exsurgir a presença de fundadas razões.
III - No que se refere à alegação de violação à súmula vinculante
nº. 11, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento desta
Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os
requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver
receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a
integridade própria e de terceiros. Precedentes.
IV - No que tange à aventada necessidade de aplicação do redutor
previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mormente, no ponto em
que sustenta que a utilização da quantidade e variedade de drogas,
na primeira fase para majorar a pena base, bem como na terceira fase
da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento de tráfico
privilegiado configura bis in idem; cumpre esclarecer que
evidenciando a dedicação do agente a atividades criminosas,
notadamente, quando consideradas as demais circunstâncias da
apreensão, deve ser afastado o referido redutor. Precedente.
V - No que tange ao regime fechado, estabelecido na sentença, deve
consignar que embora a pena tenha ficado abaixo de 8 (oito) anos, o
regime mais gravoso se justifica em atenção às peculiaridades do
caso, mormente, diante da variedade e natureza do entorpecente
apreendido. Precedente.
VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
VII - Na hipótese, a manutenção da prisão cautelar do Agravante se
justifica para a garantia da ordem pública, mormente considerando a
gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de substancial
quantidade de drogas no contexto da traficância. Precedente.
VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IX -É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.