Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECE NTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - Nesse contexto, a Terceira Seção desta eg. Corte Sup…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECE NTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre
organização criminosa.
II - Nesse contexto, a Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por
ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no
sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por
si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de
envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de
sua dedicação às atividades delituosas.
III - Ademais, foi preservado o entendimento de que a quantidade de
entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da
dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a
modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha
sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in
idem.
IV - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva
ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma
supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento
da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso
concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
V - Na presente hipótese, consoante se depreende dos excertos do v.
acórdão recorrido, o eg. Tribunal de origem aplicou o redutor com
fundamento de que a quantidade e na natureza do entorpecente
apreendido que, por si sós, não são elementos hábeis a indicar o
envolvimento habitual do recorrente com a traficância.
VI - Portanto, verifico não ter sido devidamente aplicada a
minorante pelo eg. Tribunal de origem, porquanto o vetor relativo à
quantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado, de forma
isolada, para amparar a conclusão de que o recorrente dedicava-se,
com habitualidade, às atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.