Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INDICAR A DEDIDCAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a c…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS PARA INDICAR A DEDIDCAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA
ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de
que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós,
não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento
do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação
às atividades delituosas. Em, reforço: AgRg no AREsp n.
1.654.908/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
de 19/5/2023.
II - No caso, o eg. Tribunal de origem utilizou a quantidade e
natureza das drogas apreendidas, dissociadas de outras
circunstâncias, não havendo referência a fatos concretos que
evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância.
E mais, de fato, o vetor quantidade dos entorpecentes foi utilizado
para amparar, simultaneamente, o incremento da pena-base e o
afastamento do tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in
idem.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.