STJ — 783550

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f45894d7250f44b1daad9191607189e13e4583bcfb35f4423186cbef5620693

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159, I, DO RISTJ. ART. 619 DO CPP. ALEGADO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. TÍTULO NOVO PENDENTE DE ANÁLISE RECURSAL NA VIA PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 159, I, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
  2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Inexistindo quaisquer máculas, rejeitam-se os aclaratórios.
  3. Quanto às nulidades alegadas, entende-se que estão prejudicadas, na medida em que, embora tenha o acórdão impugnado analisado as questões, logo após foi prolatada a decisão de pronúncia na ação penal, ou seja, novo título, que deve ser impugnado na via própria.
  4. Diz-se que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é constatada uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes autos.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159, I, DO RISTJ. ART. 619 DO CPP. ALEGADO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. TÍTULO NOVO PENDENTE DE ANÁLISE RECURSAL NA VIA PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 159, I, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Inexistindo quaisquer máculas, rejeitam-se os aclaratórios. 3. Quanto às nulidades alegadas, entende-se que estão prejudicadas, na medida em que, embora tenha o acórdão impugnado analisado as questões, logo após foi prolatada a decisão de pronúncia na ação penal, ou seja, novo título, que deve ser impugnado na via própria. 4. Diz-se que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é constatada uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.