Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. TESE DE DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - Na hipótese, não se vislumbra uma contradi…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. TESE
DE DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o
hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,
apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado
embargado, nos efeitos infringentes.
II - Na hipótese, não se vislumbra uma contradição interna no
acórdão embargado. Na espécie, à conta de contradição externa,
pretende o embargante, sob alegação de divergência jurisprudencial,
a modificação do julgado anterior, no qual, por maioria, esta Quinta
Turma entendeu pela necessidade de concessão da prisão domiciliar a
apenada em execução de pena definitiva em regime diverso do aberto,
por analogia.
III - Assente nesta Corte Superior que "A contradição que autoriza a
utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não
em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em
outras decisões" (EDcl no RHC n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2018).
IV - Ao fim, os argumentos apresentados não demonstram a busca por
qualquer saneamento, mas sim a revisão do mérito, o que não é
permitido nesta via (EDcl no HC n. 423.595/PE, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2018).
Embargos de declaração não acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.