Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE
1/6. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS
ANTECEDENTES. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR
SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
- Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,
por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da
presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgR g no REsp
n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018).
- Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal
Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico
privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga,
quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como
no caso dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE
1/6. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS
ANTECEDENTES. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR
SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
2. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,
por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da
presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgR g no REsp
n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018).
3. Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal
Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico
privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga,
quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como
no caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.