STJ — 673085

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 106767e2be6c839a054e00637f7740fd8bd8bc0729305b0c94b55e7ebb56b7f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).
  2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada pelo fato de ele supostamente integrar, ao lado de outros 25 acusados, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo apontado como uma das lideranças do grupo. Tais circunstâncias apontam para um suposto envolvimento relevante do paciente no âmbito da organização criminosa investigada, bem como denotam um risco concreto de reiteração delitiva.
  3. Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. Precedentes.
  4. Revela-se inadequada a substituição da segregação provisória por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois apresentam-se como insuficientes para fazer cessar o ciclo delitivo delineado pelas instâncias ordinárias, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
  5. Diante do quadro de risco concreto de reiteração delitiva delineado e ausente a demonstração de uma especial vulnerabilidade do insurgente em razão da pandemia da covid-19, não há constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no risco sanitário decorrente da referida doença. Precedentes.
  6. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada pelo fato de ele supostamente integrar, ao lado de outros 25 acusados, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo apontado como uma das lideranças do grupo. Tais circunstâncias apontam para um suposto envolvimento relevante do paciente no âmbito da organização criminosa investigada, bem como denotam um risco concreto de reiteração delitiva. 3. Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Revela-se inadequada a substituição da segregação provisória por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois apresentam-se como insuficientes para fazer cessar o ciclo delitivo delineado pelas instâncias ordinárias, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Diante do quadro de risco concreto de reiteração delitiva delineado e ausente a demonstração de uma especial vulnerabilidade do insurgente em razão da pandemia da covid-19, não há constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no risco sanitário decorrente da referida doença. Precedentes. 6. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.