STJ — 793762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a68dbcc3b5426c2ef2dceb7f77492e4ed3698838e7b43d3b4286e1d53d466a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e no risco de reiteração delitiva, uma vez que ele - estrangeiro não residente no país e sem endereço fixo - foi preso quando tentava embarcar em voo internacional com mais de 5 kg de cocaína. Além disso, há o registro de treze viagens feitas ao Brasil (desde outubro de 2013), sem a correspondente comprovação de possibilidade econômica, o que não deixa dúvida de sua habitual atividade como "mula".
  3. Embora o réu seja pessoa idosa de 77 anos o laudo médico atestou que o agravante apresenta-se com "estado geral preservado". Não consta nos autos comprovação de que está extremamente debilitado e de que não é possível a dispensa de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e no risco de reiteração delitiva, uma vez que ele - estrangeiro não residente no país e sem endereço fixo - foi preso quando tentava embarcar em voo internacional com mais de 5 kg de cocaína. Além disso, há o registro de treze viagens feitas ao Brasil (desde outubro de 2013), sem a correspondente comprovação de possibilidade econômica, o que não deixa dúvida de sua habitual atividade como "mula". 3. Embora o réu seja pessoa idosa de 77 anos o laudo médico atestou que o agravante apresenta-se com "estado geral preservado". Não consta nos autos comprovação de que está extremamente debilitado e de que não é possível a dispensa de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.