STJ — 801166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7099dc3045f874b739751cc8ddad4ca45864e495601994a4795c1e07c2464451

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento na sentença condenatória e no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de constatação, filmagem da prisão e laudo pericial), de que o paciente e o corréu transportavam e traziam consigo, para entrega a consumo de terceiros, 24 porções de cocaína (20,95g), além de uma arma de fogo tipo pistola, da marca CZECH, calibre 9 mm, e 6 munições do mesmo calibre, todas de uso permitido, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. Logo, o acolhimento dos pedidos de absolvição e desclassificação demandam o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
  2. As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram os maus antecedentes do réu, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional.
  3. Ao réu reincidente é incabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
  4. O pedido de redução do índice de aumento pela agravante da reincidência não foi tratado na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento na sentença condenatória e no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de constatação, filmagem da prisão e laudo pericial), de que o paciente e o corréu transportavam e traziam consigo, para entrega a consumo de terceiros, 24 porções de cocaína (20,95g), além de uma arma de fogo tipo pistola, da marca CZECH, calibre 9 mm, e 6 munições do mesmo calibre, todas de uso permitido, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. Logo, o acolhimento dos pedidos de absolvição e desclassificação demandam o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram os maus antecedentes do réu, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional. 3. Ao réu reincidente é incabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. O pedido de redução do índice de aumento pela agravante da reincidência não foi tratado na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.