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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM
FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os
integrantes da guarda municipal não desempenham a função de
policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito,
como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais
está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo
Penal" (HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019).
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada
dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,
conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
caso.
- Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do réu.
- Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de
custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não
apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por
certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de
conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- Esta Corte, ao acompanhar a diretriz jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,
para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se
o critério meramente matemático.
- No caso em exame, conquanto seja possível, excepcionalmente,
reconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n.
10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante com 519
porções de cocaína (585,04g), 162 de crack (94,97g), 317 de maconha
(560,02g), anotações relativas ao comércio espúrio e R$ 4.428,00,
além de 1 munição de arma de fogo, calibre .32, no mesmo contexto
fático, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento
consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos
para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o
reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP,
STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito
denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, inviável o estabelecimento do modo
prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44,
I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM
FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os
integrantes da guarda municipal não desempenham a função de
policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito,
como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais
está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo
Penal" (HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019).
2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada
dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,
conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
caso.
4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do réu.
5. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de
custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não
apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por
certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de
conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
6. Esta Corte, ao acompanhar a diretriz jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,
para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se
o critério meramente matemático.
7. No caso em exame, conquanto seja possível, excepcionalmente,
reconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n.
10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante com 519
porções de cocaína (585,04g), 162 de crack (94,97g), 317 de maconha
(560,02g), anotações relativas ao comércio espúrio e R$ 4.428,00,
além de 1 munição de arma de fogo, calibre .32, no mesmo contexto
fático, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento
consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos
para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o
reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP,
STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
8. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
9. In casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito
denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
10. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, inviável o estabelecimento do modo
prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44,
I, do Código Penal.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.