STJ — 812438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a76fef24cefca317a8f58e4f2769f4e707a74948e29e63b5272ffd5b8945f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
  4. Hipótese na qual a vítima afirmou ter visto o réu no veículo utilizado na fuga momentos antes da prática delitiva, sentado na posição de motorista, tendo afirmado que os agentes residiam perto da sua residência, o que facilitou o reconhecimento. Noticiou, ainda, que na data do crime, ingressou no facebook e, valendo-se de perfis de amigos que moravam na mesma localidade, conseguiu identificar o paciente e dois comparsas como autores do crime.
  5. Segundo narra a sentença, a vítima relatou, ainda, que os agentes criminosos, utilizando-se do mesmo veículo do crime (Corsa branco), a intimidaram, tentando causar uma colisão proposital, momento em que a vítima reconheceu o acusado como sendo o condutor do veículo Corsa nessa tentativa de intimidação. Após a sua ouvida em juízo, a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo um dos autores do assalto. Ainda, o ora paciente reconheceu que era proprietário de um Corsa branco à época dos fatos, tendo, ainda, afirmado que conhecia o corréu, bem como que o perfil de facebook acostado nos autos seria seu.
  6. Deve ser reconhecida a existência de um contexto probatório hígido para a mantença da condenação, não se tratando, indene de dúvidas, de mero reconhecimento fotográfico, sendo certo que para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita.
  7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Hipótese na qual a vítima afirmou ter visto o réu no veículo utilizado na fuga momentos antes da prática delitiva, sentado na posição de motorista, tendo afirmado que os agentes residiam perto da sua residência, o que facilitou o reconhecimento. Noticiou, ainda, que na data do crime, ingressou no facebook e, valendo-se de perfis de amigos que moravam na mesma localidade, conseguiu identificar o paciente e dois comparsas como autores do crime. 5. Segundo narra a sentença, a vítima relatou, ainda, que os agentes criminosos, utilizando-se do mesmo veículo do crime (Corsa branco), a intimidaram, tentando causar uma colisão proposital, momento em que a vítima reconheceu o acusado como sendo o condutor do veículo Corsa nessa tentativa de intimidação. Após a sua ouvida em juízo, a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo um dos autores do assalto. Ainda, o ora paciente reconheceu que era proprietário de um Corsa branco à época dos fatos, tendo, ainda, afirmado que conhecia o corréu, bem como que o perfil de facebook acostado nos autos seria seu. 6. Deve ser reconhecida a existência de um contexto probatório hígido para a mantença da condenação, não se tratando, indene de dúvidas, de mero reconhecimento fotográfico, sendo certo que para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.