STJ — 813244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e0c9090696dc7c8086cea28cc9d2764f68b8bcc995cc33b3db6cdd6079bf7c3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente fazia o transporte de gigantesca quantidade de droga - 1000,044kg de maconha, entre cidades diversas. Ademais, está também pautado em toda a logística da atividade criminosa, que incluiu o auxílio de terceiros, inclusive batedores, transporte de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a prévia preparação dos agentes e do veículo, a indicar a profissionalização do grupo criminoso.
- Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime prisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o regime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi estabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto, mas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do contexto da empreitada criminosa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE
QUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, pois o paciente fazia o transporte de gigantesca
quantidade de droga - 1000,044kg de maconha, entre cidades diversas.
Ademais, está também pautado em toda a logística da atividade
criminosa, que incluiu o auxílio de terceiros, inclusive batedores,
transporte de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada
criminosa e a prévia preparação dos agentes e do veículo, a indicar
a profissionalização do grupo criminoso.
3. Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime
prisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o
regime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi
estabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto,
mas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do
contexto da empreitada criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.