STJ — 2069336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4dd8e7a1dfa61f9f1aa28983f97db14e2cd35c48f6f4283654079325b200974

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MPF. NÃO CONHECIMENTO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVADO NÃO RECORREU DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CORRÉ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No caso, não há de se falar em supressão de instância, mediante alegação de trânsito em julgado da sentença condenatória em face do agravado, pois esta não se encontra certificada nos autos. Ademais, a Defesa da corré interpôs recurso de apelação, no qual questionou a utilização do vetor da qualidade das drogas na primeira etapa. Assim, considerando que esta circunstância foi utilizada de forma idêntica para ambos os réus, foi possível o conhecimento da irresignação do ora agravado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
  2. Embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica (4,6g de cocaína e 10,7g de crack), o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MPF. NÃO CONHECIMENTO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVADO NÃO RECORREU DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CORRÉ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No caso, não há de se falar em supressão de instância, mediante alegação de trânsito em julgado da sentença condenatória em face do agravado, pois esta não se encontra certificada nos autos. Ademais, a Defesa da corré interpôs recurso de apelação, no qual questionou a utilização do vetor da qualidade das drogas na primeira etapa. Assim, considerando que esta circunstância foi utilizada de forma idêntica para ambos os réus, foi possível o conhecimento da irresignação do ora agravado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica (4,6g de cocaína e 10,7g de crack), o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.