STJ — 765020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66d58ff7be41bb15e807c7b64744ae403e686c4c218a7ff59d7f6dfbf09bac79
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- No caso em análise, os guardas municipais foram solicitados por funcionários da prefeitura para auxiliar em uma reintegração de posse e, quando a ré visualizou a guarnição, empreendeu fuga em direção à sua residência, sendo seguida pelos agentes, sem que houvesse qualquer tipo de movimentação suspeita que indicasse a prática de crimes de qualquer natureza. Não se verificou, portanto, a existência de mínima investigação prévia à entrada, não tendo sido apontados dados objetivos e concretos que demonstrassem em que consistia a suspeita de que a agravada teria drogas em sua residência, o que possibilitaria o ingresso forçado sem o devido mandado judicial.
- O atual posicionamento deste Sodalício é no sentido de que "a apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no domicílio. Tampouco a fuga do acusado ao avistar os policiais configura situação de flagrante apta a autorizar o ingresso policial em residência" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso em análise, os guardas municipais foram solicitados por
funcionários da prefeitura para auxiliar em uma reintegração de
posse e, quando a ré visualizou a guarnição, empreendeu fuga em
direção à sua residência, sendo seguida pelos agentes, sem que
houvesse qualquer tipo de movimentação suspeita que indicasse a
prática de crimes de qualquer natureza. Não se verificou, portanto,
a existência de mínima investigação prévia à entrada, não tendo
sido apontados dados objetivos e concretos que demonstrassem em que
consistia a suspeita de que a agravada teria drogas em sua
residência, o que possibilitaria o ingresso forçado sem o devido
mandado judicial.
3. O atual posicionamento deste Sodalício é no sentido de que "a
apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via
pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no
domicílio. Tampouco a fuga do acusado ao avistar os policiais
configura situação de flagrante apta a autorizar o ingresso policial
em residência" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.