STJ — 773243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1451d117739d698168aab99c6bdc1e40aa338867b52c322e5ca8922122aabd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Guardas municipais, durante patrulhamento, receberam informações de dois transeuntes, de que um determinado indivíduo estaria, naquele momento, agindo de forma suspeita perto do local onde se encontravam. Ao avistar a viatura, o indivíduo, ora agravante, apresentou nervosismo, reforçando as informações recebidas. Durante a busca pessoal, foram encontradas 100 porções de maconha e 150 de cocaína.
- As circunstâncias acima delineadas constituem um quadro fático característico de flagrante delito, notadamente tráfico de drogas, justificando a atuação excepcional dos guardas municipais, nos termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.259/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg no HC n. 783.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 780.370/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS
SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Guardas municipais, durante patrulhamento, receberam informações
de dois transeuntes, de que um determinado indivíduo estaria,
naquele momento, agindo de forma suspeita perto do local onde se
encontravam. Ao avistar a viatura, o indivíduo, ora agravante,
apresentou nervosismo, reforçando as informações recebidas. Durante
a busca pessoal, foram encontradas 100 porções de maconha e 150 de
cocaína.
2. As circunstâncias acima delineadas constituem um quadro fático
característico de flagrante delito, notadamente tráfico de drogas,
justificando a atuação excepcional dos guardas municipais, nos
termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal -
CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.259/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg no HC n. 783.214/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
28/4/2023; AgRg no HC n. 780.370/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.