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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS
DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA DE MERO USUÁRIO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO DOS MORADORES. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS
QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em
que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual
das diligências policiais, determinando a implementação de medidas
aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado
legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes
estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais
militares abordaram um usuário de drogas durante patrulhamento, o
qual informou aos agentes que adquiria maconha no domicílio dos
agravados, apesar de não estar na posse de nenhum entorpecente.
Chegando ao local, avistaram os acusados no pátio da residência e os
abordaram, encontrando as drogas no interior de um vidro e na
geladeira - 28 porções de maconha, pesando 56,70g, e um tablete de
maconha, pesando 88g.
- Vê-se que não há qualquer informação de que havia indícios de
traficância além da denúncia de um usuário de drogas e do nervosismo
aparente dos agravados ao serem abordados pelos policiais
militares, sendo certo que "conforme tem reiteradamente decidido
esta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e
nervosismo do indivíduo ao avistar os policiais não constituem justa
causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia
autorização judicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior
da residência, ao avistar os policiais, também não constitui uma
situação justificadora do ingresso em seu domicílio" (AgRg no HC n.
772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 14/12/2022).
- Ademais, não há nenhum registro de consentimento dos moradores,
ora agravados, para a realização de busca domiciliar, contrariando a
atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).
- Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as
demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos
policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar,
bem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver os ora
agravados das imputações feitas na Ação Penal n.
001899-15.2019.8.21.0068, sob os mesmos fundamentos do Magistrado
sentenciante, determinando a expedição do respectivo alvará de
soltura em favor dos acusados.
- Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS
DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA DE MERO USUÁRIO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO DOS MORADORES. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS
QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em
que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual
das diligências policiais, determinando a implementação de medidas
aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado
legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes
estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais
militares abordaram um usuário de drogas durante patrulhamento, o
qual informou aos agentes que adquiria maconha no domicílio dos
agravados, apesar de não estar na posse de nenhum entorpecente.
Chegando ao local, avistaram os acusados no pátio da residência e os
abordaram, encontrando as drogas no interior de um vidro e na
geladeira - 28 porções de maconha, pesando 56,70g, e um tablete de
maconha, pesando 88g.
3. Vê-se que não há qualquer informação de que havia indícios de
traficância além da denúncia de um usuário de drogas e do nervosismo
aparente dos agravados ao serem abordados pelos policiais
militares, sendo certo que "conforme tem reiteradamente decidido
esta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e
nervosismo do indivíduo ao avistar os policiais não constituem justa
causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia
autorização judicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior
da residência, ao avistar os policiais, também não constitui uma
situação justificadora do ingresso em seu domicílio" (AgRg no HC n.
772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 14/12/2022).
4. Ademais, não há nenhum registro de consentimento dos moradores,
ora agravados, para a realização de busca domiciliar, contrariando a
atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).
5. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as
demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos
policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar,
bem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver os ora
agravados das imputações feitas na Ação Penal n.
001899-15.2019.8.21.0068, sob os mesmos fundamentos do Magistrado
sentenciante, determinando a expedição do respectivo alvará de
soltura em favor dos acusados.
7. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.