STJ — 799404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 459960c9a80207fcef85cdf776003d62af03bae3df472c88df792d278a0e730d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A preliminar apresentada pelo agravante encontra-se contrária ao entendimento desta Corte de que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
  2. Segundo a denúncia, o agravante e o corréu Vinícius deslocaram-se da cidade de Ourinhos/SP para Presidente Prudente/SP, onde adquiriram seis tabletes de maconha, com peso total de 6.060,66g, tendo sido presos em flagrante logo em seguida, durante patrulhamento de rotina realizado pela polícia militar. Os juízos de primeiro e segundo graus, com base nas provas produzidas na instrução criminal, sobretudo na quantidade de droga e nas demais circunstâncias do fato delituoso, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A preliminar apresentada pelo agravante encontra-se contrária ao entendimento desta Corte de que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2. Segundo a denúncia, o agravante e o corréu Vinícius deslocaram-se da cidade de Ourinhos/SP para Presidente Prudente/SP, onde adquiriram seis tabletes de maconha, com peso total de 6.060,66g, tendo sido presos em flagrante logo em seguida, durante patrulhamento de rotina realizado pela polícia militar. Os juízos de primeiro e segundo graus, com base nas provas produzidas na instrução criminal, sobretudo na quantidade de droga e nas demais circunstâncias do fato delituoso, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.