STJ — 814053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847682
Número de registro na fonte
202301145441
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 814053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c. SHA-256 do comentário: 989a08acd1801bbb0653357fbb78205c28f613b99822250c10062e9576b5315f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a busca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos policiais indicava o prenome e as características físicas do paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em nulidade da busca pessoal.
  2. Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido, cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
  3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
  4. Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida.
  5. O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram na ocorrência. Precedentes. Em momento algum no curso das investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada pelos militares responsáveis pelo flagrante.
  6. A falta de documentação da autorização do morador para a busca residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada improcedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal.
  7. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a busca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos policiais indicava o prenome e as características físicas do paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em nulidade da busca pessoal. 2. Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido, cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. 3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 4. Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida. 5. O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram na ocorrência. Precedentes. Em momento algum no curso das investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada pelos militares responsáveis pelo flagrante. 6. A falta de documentação da autorização do morador para a busca residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada improcedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal. 7. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.