Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL
DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO
MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a
busca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência
para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de
crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos
policiais indicava o prenome e as características físicas do
paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em
nulidade da busca pessoal.
- Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte
Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a
entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não
mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de
buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido,
cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021.
- A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de
segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n.
667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido
julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida.
- O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para
validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova
oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram
na ocorrência. Precedentes. Em momento algum no curso das
investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada
pelos militares responsáveis pelo flagrante.
- A falta de documentação da autorização do morador para a busca
residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de
cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em
julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada
improcedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal.
- Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL
DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO
MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a
busca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência
para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de
crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos
policiais indicava o prenome e as características físicas do
paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em
nulidade da busca pessoal.
2. Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte
Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a
entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não
mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de
buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido,
cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021.
3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de
segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n.
667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
4. Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido
julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida.
5. O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para
validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova
oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram
na ocorrência. Precedentes. Em momento algum no curso das
investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada
pelos militares responsáveis pelo flagrante.
6. A falta de documentação da autorização do morador para a busca
residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de
cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em
julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada
improcedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal.
7. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 814053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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