STJ — 1909524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23b7638ba32f0373f48580a0d1908794980ea559d9df703334662d158de4fd48
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, não se verifica a existência da omissão e/ou contradição deduzidas pelo embargado, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
- Erro material efetivamente existente, caracterizado pela indevida referência ao ESTADO DE MINAS GERAIS, quando na verdade o então agravante era o ESTADO DO AMAZONAS.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro material contido o acórdão embargado , de modo a fazer constar que onde se lê "ESTADO DE MINAS GERAIS" deve-se ler "ESTADO DO AMAZONAS".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência da omissão e/ou contradição
deduzidas pelo embargado, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. Erro material efetivamente existente, caracterizado pela indevida
referência ao ESTADO DE MINAS GERAIS, quando na verdade o então
agravante era o ESTADO DO AMAZONAS.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro
material contido o acórdão embargado , de modo a fazer constar que
onde se lê "ESTADO DE MINAS GERAIS" deve-se ler "ESTADO DO
AMAZONAS".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.