STJ — 2035354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4dbe7c150e9ce381350715e53e126eb16ae293dc65def983491bffe17bec32b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 302, § 1.º, INCISO III, E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE PATENTE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão que apreciou os embargos de declaração foi considerado publicado em 03/06/2021; o prazo recursal teve início no dia 04/06/2021 e findou-se em 18/06/2021, mas o recurso especial só foi interposto em 19/06/2021, fora, portanto, do prazo recursal de 15 (quinze) dias, que deve ser contado de forma contínua.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "'o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp. 1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, grifei).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.