STJ — 2321820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e1b24394c2e5af4ebabd3bd2c3ddd29d539db04cfc7dfb1f12dd7fa8f75153

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 741.265/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 741.265/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1500913-36.2019.8.26.0326), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
  2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base e imposição do regime mais gravoso, considerando-se a quantidade dos entorpecentes apreendidos; bem como quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se que as provas dos autos demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa. A decisão transitou em julgado aos 24/5/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 741.265/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 741.265/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1500913-36.2019.8.26.0326), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base e imposição do regime mais gravoso, considerando-se a quantidade dos entorpecentes apreendidos; bem como quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se que as provas dos autos demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa. A decisão transitou em julgado aos 24/5/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.