Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
- Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
- Na hipótese, verifica-se, nos estreitos limites do habeas corpus,
a presença da fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de
corpo de delito para a busca pessoal e veicular, motivada por
denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de
Inteligência da Brigada Militar, no sentido de que o paciente seria
integrante da facção criminosa "VJ", desempenhando a função de
"gerente de rua", e estaria conduzindo o veículo Fiat/Palio, placas
HGV 3J24, em direção ao Município de Feliz/RS, onde iria entregar
substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro arrecadado nos
pontos de tráfico do referido Município e de Bom Princípio/RS. Após
prévio monitoramento do automóvel, nos moldes da informações obtidas
pela polícia, o paciente foi abordado em um posto de gasolina e,
após revista pessoal e veicular, foram encontradas com o paciente 29
porções de cocaína, 3 porções maconha e a quantia de R$ 3.056,00
(três mil e cinquenta e seis reais), escondidos nos encostos de
cabeça dos bancos do motorista e do passageiro. Portanto, a moldura
fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam
a busca pessoal/veicular não representam mero subjetivismo
policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência
de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a
revista pessoal e veicular.
- Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária. Nessa linha de intelecção, não há
falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo
a questão ser melhor analisada pelo Juízo de primeiro grau (que se
encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução
processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do
entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e
insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a
veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da
Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser
conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de
cognição sumária.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
3. Na hipótese, verifica-se, nos estreitos limites do habeas corpus,
a presença da fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de
corpo de delito para a busca pessoal e veicular, motivada por
denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de
Inteligência da Brigada Militar, no sentido de que o paciente seria
integrante da facção criminosa "VJ", desempenhando a função de
"gerente de rua", e estaria conduzindo o veículo Fiat/Palio, placas
HGV 3J24, em direção ao Município de Feliz/RS, onde iria entregar
substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro arrecadado nos
pontos de tráfico do referido Município e de Bom Princípio/RS. Após
prévio monitoramento do automóvel, nos moldes da informações obtidas
pela polícia, o paciente foi abordado em um posto de gasolina e,
após revista pessoal e veicular, foram encontradas com o paciente 29
porções de cocaína, 3 porções maconha e a quantia de R$ 3.056,00
(três mil e cinquenta e seis reais), escondidos nos encostos de
cabeça dos bancos do motorista e do passageiro. Portanto, a moldura
fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam
a busca pessoal/veicular não representam mero subjetivismo
policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência
de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a
revista pessoal e veicular.
4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária. Nessa linha de intelecção, não há
falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo
a questão ser melhor analisada pelo Juízo de primeiro grau (que se
encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução
processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do
entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e
insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a
veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da
Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser
conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de
cognição sumária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.