Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. BUSCA
PESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9/5/2016).
- Neste caso, na data da prisão em flagrante (19 de junho de 2016),
policiais militares receberam informações sobre o comércio ilícito
de entorpecentes em um evento chamado Festa Camorra. Ao chegarem ao
local, os policiais avistaram um indivíduo entregando objetos a uma
pessoa. Um policial continuou observando e percebeu que a mesma
pessoa continuou entregando objetos a outras pessoas, razão pela
qual o policial decidiu abordar o indivíduo, encontrando 105
comprimidos de ecstasy, 27 porções de LSD, cinco porções de maconha
e uma porção de cocaína.
- Portanto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia
a presença de fundadas suspeitas para que a autoridade policial
realizasse a busca pessoal no agravante. Neste caso, não se pode
dizer que os policiais agiram sem prévias indicações da ocorrência
de crime, pois não se pode falar que os militares agiram baseados
unicamente na atitude suspeita dos envolvidos, mas em outros
elementos circunstanciais, que forneceram indícios da prática
delituosa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. BUSCA
PESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9/5/2016).
3. Neste caso, na data da prisão em flagrante (19 de junho de 2016),
policiais militares receberam informações sobre o comércio ilícito
de entorpecentes em um evento chamado Festa Camorra. Ao chegarem ao
local, os policiais avistaram um indivíduo entregando objetos a uma
pessoa. Um policial continuou observando e percebeu que a mesma
pessoa continuou entregando objetos a outras pessoas, razão pela
qual o policial decidiu abordar o indivíduo, encontrando 105
comprimidos de ecstasy, 27 porções de LSD, cinco porções de maconha
e uma porção de cocaína.
4. Portanto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia
a presença de fundadas suspeitas para que a autoridade policial
realizasse a busca pessoal no agravante. Neste caso, não se pode
dizer que os policiais agiram sem prévias indicações da ocorrência
de crime, pois não se pode falar que os militares agiram baseados
unicamente na atitude suspeita dos envolvidos, mas em outros
elementos circunstanciais, que forneceram indícios da prática
delituosa.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.