Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE
PARTICIPAÇÃO ATIVA E DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS NO
LOCAL. INVIÁVEL A ANÁLISE NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA
PELO CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS, POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA DECISÃO, NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- Inicialmente, quanto à alegada negativa de participação ativa da
paciente no comércio ilícito, como também, em relação ao argumento
de ser intensa ou não a movimentação de tráfico de drogas no local,
registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas
corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedentes.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- Apesar da quantidade de drogas encontradas no local, não ser
aparentemente tão expressiva (37,8 gramas de crack; 2,8 gramas de
cocaína), não pode ser considerada irrisória, diante do seu poder
deletério. Além disso, a gravidade da conduta também foi expressada
no envolvimento do filho adolescente da agravante na conduta
criminosa, bem como, no risco de reiteração delitiva, pois a
agravante ostenta condenação pelo crime de homicídio, onde, estava
em cumprimento de pena. Precedentes
- Encontrando-se a ré em cumprimento de pena quando flagrada no
presente feito, não há que se falar em ausência de contemporaneidade
da medida constritiva.
- No caso, não houve inovação nas razões utilizadas por ocasião do
julgamento por mim proferido em decisão monocrática, já que o juízo
de primeiro grau, ao fundamentar a prisão preventiva, demonstrou de
forma clara e inequívoca a participação do filho adolescente da
agravante no comércio ilícito.
- Agravo regime ntal conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE
PARTICIPAÇÃO ATIVA E DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS NO
LOCAL. INVIÁVEL A ANÁLISE NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA
PELO CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS, POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA DECISÃO, NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. Inicialmente, quanto à alegada negativa de participação ativa da
paciente no comércio ilícito, como também, em relação ao argumento
de ser intensa ou não a movimentação de tráfico de drogas no local,
registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas
corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedentes.
4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
5. Apesar da quantidade de drogas encontradas no local, não ser
aparentemente tão expressiva (37,8 gramas de crack; 2,8 gramas de
cocaína), não pode ser considerada irrisória, diante do seu poder
deletério. Além disso, a gravidade da conduta também foi expressada
no envolvimento do filho adolescente da agravante na conduta
criminosa, bem como, no risco de reiteração delitiva, pois a
agravante ostenta condenação pelo crime de homicídio, onde, estava
em cumprimento de pena. Precedentes
6. Encontrando-se a ré em cumprimento de pena quando flagrada no
presente feito, não há que se falar em ausência de contemporaneidade
da medida constritiva.
7. No caso, não houve inovação nas razões utilizadas por ocasião do
julgamento por mim proferido em decisão monocrática, já que o juízo
de primeiro grau, ao fundamentar a prisão preventiva, demonstrou de
forma clara e inequívoca a participação do filho adolescente da
agravante no comércio ilícito.
8. Agravo regime ntal conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.