STJ — 829589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb32fa2575247f96f1fc44590d2cbc782667d0a7238427cd120c6c601b9d7f42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847783
Número de registro na fonte
202301969503
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: eb32fa2575247f96f1fc44590d2cbc782667d0a7238427cd120c6c601b9d7f42
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA E DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. INVIÁVEL A ANÁLISE NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA DECISÃO, NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
  2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  3. Inicialmente, quanto à alegada negativa de participação ativa da paciente no comércio ilícito, como também, em relação ao argumento de ser intensa ou não a movimentação de tráfico de drogas no local, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
  4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  5. Apesar da quantidade de drogas encontradas no local, não ser aparentemente tão expressiva (37,8 gramas de crack; 2,8 gramas de cocaína), não pode ser considerada irrisória, diante do seu poder deletério. Além disso, a gravidade da conduta também foi expressada no envolvimento do filho adolescente da agravante na conduta criminosa, bem como, no risco de reiteração delitiva, pois a agravante ostenta condenação pelo crime de homicídio, onde, estava em cumprimento de pena. Precedentes
  6. Encontrando-se a ré em cumprimento de pena quando flagrada no presente feito, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida constritiva.
  7. No caso, não houve inovação nas razões utilizadas por ocasião do julgamento por mim proferido em decisão monocrática, já que o juízo de primeiro grau, ao fundamentar a prisão preventiva, demonstrou de forma clara e inequívoca a participação do filho adolescente da agravante no comércio ilícito.
  8. Agravo regime ntal conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA E DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. INVIÁVEL A ANÁLISE NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA DECISÃO, NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. Inicialmente, quanto à alegada negativa de participação ativa da paciente no comércio ilícito, como também, em relação ao argumento de ser intensa ou não a movimentação de tráfico de drogas no local, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes. 4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Apesar da quantidade de drogas encontradas no local, não ser aparentemente tão expressiva (37,8 gramas de crack; 2,8 gramas de cocaína), não pode ser considerada irrisória, diante do seu poder deletério. Além disso, a gravidade da conduta também foi expressada no envolvimento do filho adolescente da agravante na conduta criminosa, bem como, no risco de reiteração delitiva, pois a agravante ostenta condenação pelo crime de homicídio, onde, estava em cumprimento de pena. Precedentes 6. Encontrando-se a ré em cumprimento de pena quando flagrada no presente feito, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida constritiva. 7. No caso, não houve inovação nas razões utilizadas por ocasião do julgamento por mim proferido em decisão monocrática, já que o juízo de primeiro grau, ao fundamentar a prisão preventiva, demonstrou de forma clara e inequívoca a participação do filho adolescente da agravante no comércio ilícito. 8. Agravo regime ntal conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.