Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A redutora do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente
pertencia a organização criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos -
254,7kg de maconha e 497g de cocaína (e-STJ fl. 27) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - após delação anônima no Disque Denúncia informando à
polícia sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do
paciente, razão pela qual diligenciaram até o local e foram
recebidos por ele na porta do imóvel, pedindo-lhes que aguardassem
alguns minutos; pouco tempo depois, os milicianos escutaram o choro
de uma criança e adentraram o imóvel, encontrando as drogas e
constatando que o paciente havia fugido pela janela dos fundos -
(e-STJ fl. 20/21); sendo, portanto, pouco crível que tamanha
quantidade de entorpecentes, com elevado valor mercantil, fosse
confiada a uma pessoa inexperiente e de pouca confiança na prática
da mercancia ilícita; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão - admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da
conduta perpetrada, a qual justificou a exasperação da basilar em 2
anos, é fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A redutora do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente
pertencia a organização criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos -
254,7kg de maconha e 497g de cocaína (e-STJ fl. 27) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - após delação anônima no Disque Denúncia informando à
polícia sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do
paciente, razão pela qual diligenciaram até o local e foram
recebidos por ele na porta do imóvel, pedindo-lhes que aguardassem
alguns minutos; pouco tempo depois, os milicianos escutaram o choro
de uma criança e adentraram o imóvel, encontrando as drogas e
constatando que o paciente havia fugido pela janela dos fundos -
(e-STJ fl. 20/21); sendo, portanto, pouco crível que tamanha
quantidade de entorpecentes, com elevado valor mercantil, fosse
confiada a uma pessoa inexperiente e de pouca confiança na prática
da mercancia ilícita; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão - admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da
conduta perpetrada, a qual justificou a exasperação da basilar em 2
anos, é fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Precedentes.
5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.