STJ — 163144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee8f102bc7983c8a4ab3c24dce33fe9b6025f862e02a826f3291d2c4dccf0c28

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE   CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITOS COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES NA FASE INVESTIGATIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia 02/02/2022, em atendimento à promoção do Ministério Público, nos autos de inquérito policial que apurou três crimes de homicídio tentado qualificado e constrangimento ilegal mediante emprego de arma, praticados em concurso material, pelos quais foi posteriormente denunciado.
  2. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, com o objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, considerando os indícios de que no curso de execução de pena em meio aberto o Acusado praticou os delitos que ensejam a prisão cautelar questionada nestes autos.
  3. A apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso.
  4. Como o Agravante supostamente cometeu novos crimes graves durante a execução de pena imposta em processo diverso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE   CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITOS COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES NA FASE INVESTIGATIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia 02/02/2022, em atendimento à promoção do Ministério Público, nos autos de inquérito policial que apurou três crimes de homicídio tentado qualificado e constrangimento ilegal mediante emprego de arma, praticados em concurso material, pelos quais foi posteriormente denunciado. 2. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, com o objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, considerando os indícios de que no curso de execução de pena em meio aberto o Acusado praticou os delitos que ensejam a prisão cautelar questionada nestes autos. 3. A apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso. 4. Como o Agravante supostamente cometeu novos crimes graves durante a execução de pena imposta em processo diverso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.