STJ — 831448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c70a1d20717d090ec83cd6f49bad177e8e682fd6551383b3dc55a65db5d2aef8
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 10 toneladas de
maconha (e-STJ, fl. 43) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - no curso
da operação policial denominada "Bandit", voltada à apuração de
tráfico de drogas em larga escala, valendo-se do aeroporto da cidade
de Sorocaba/SP; sendo que durante as diligências, notícia anônima
apontou o armazenamento de drogas no imóvel rural ocupado pelo
paciente, onde foram encontrados os entorpecentes e capturados todos
os envolvidos (e-STJ, fl. 38/39) -; acrescente-se a isso, o fato de
o paciente ser apontado como o responsável pela logística das
operações, sendo que ele já era investigado pela polícia por tráfico
de drogas, tendo, inclusive, um mandado de prisão expedido em outro
processo (e-STJ, fl. 39), tudo isso a denotar que ele não se
tratava de traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 7 anos
e 1 mês de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial
desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar, justifica a
fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.