Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA
CAUSA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado
quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em
fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do
caso concreto.
- No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e
precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente,
contando inclusive com o endereço onde eram guardados os
entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou
na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína. No veículo,
foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço
mencionado na denúncia anônima. Por sua vez, no imóvel indicado,
foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades),
1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como
balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de
munições (49 quarenta e nove) de calibre 12.
- De tal modo a denúncia anô nima foi minimamente confirmada, sendo
que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar
traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.
- Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante
esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC
693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA
CAUSA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado
quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em
fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do
caso concreto.
3. No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e
precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente,
contando inclusive com o endereço onde eram guardados os
entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou
na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína. No veículo,
foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço
mencionado na denúncia anônima. Por sua vez, no imóvel indicado,
foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades),
1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como
balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de
munições (49 quarenta e nove) de calibre 12.
4. De tal modo a denúncia anô nima foi minimamente confirmada, sendo
que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar
traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.
5. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante
esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC
693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.