Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO
POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/06.
INVIALIBIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA. PARTICPIAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da
paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias
anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o
delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três
pessoas não identificadas. Diante das referidas informações, os
policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga
imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas
geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior,
efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido
imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito. Afasta-se,
assim a ilicitude das provas.
- Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico
para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante de
fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e
quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito
de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
- Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico
de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art.
40, VI, da Lei 11.343/06.
- Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas,
afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que
preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO
POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/06.
INVIALIBIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA. PARTICPIAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da
paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias
anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o
delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três
pessoas não identificadas. Diante das referidas informações, os
policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga
imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas
geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior,
efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido
imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito. Afasta-se,
assim a ilicitude das provas.
2. Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico
para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante de
fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e
quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito
de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
3. Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico
de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art.
40, VI, da Lei 11.343/06.
4. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas,
afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que
preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.